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Dúvidas Frequentes (FAQ)

O leilão é uma modalidade de venda na qual é estabelecido um valor mínimo pelo bem (móvel, imóvel ou direitos) e os interessados disputam a compra com lances acima desse preço inicial. O participante que der o maior lance até o encerramento determinado para o leilão arremata o bem. Os bens leiloados são vendidos em lotes, que podem ser em conjunto ou formados por apenas uma unidade. Aquele que disponibiliza o bem para venda é denominado vendedor ou comitente, já aquele que coordena os leilões e recebe as ofertas é denominado leiloeiro. O leilão pode ser on-line, presencial ou acontecer simultaneamente das duas formas.
É um ato da Justiça pelo qual são vendidos bens do devedor para que, com o dinheiro arrecadado, possam ser pagos o credor e as custas e despesas do processo. Os processos judiciais que resultam em um leilão podem ser: criminal, fiscal, trabalhista, recuperação judicial, falência, bem como, uma execução cível. Sendo assim, qualquer que seja a motivação da ação judicial, a venda do bem por meio desse leilão acontece para pagamento de dívidas ou ressarcimento do erário público.

Os leilões acontecem sempre por intermédio de um Leiloeiro Público e ocorrem preferencialmente por meio eletrônico. Aqui na Magalhães Leilões todas as atividades são de responsabilidade e supervisionadas por seu fundador, o Leiloeiro Público Oficial CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES, regularmente inscrito e habilitado perante à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob nº 22/343-L. Os leilões on-line são realizados por meio da plataforma www.magalhaesleiloes.com.br.
Todo leilão que não é realizado pelo Poder Judiciário é extrajudicial. Na maioria dos Leilões Extrajudiciais as vendas são realizadas por instituições financeiras em virtude da inadimplência dos antigos compradores. Um dos benefícios dos leilões extrajudiciais é que através deles, é possível arrematar um bem por um valor por até 50% do valor da avaliação e, em alguns casos, ainda é admitido financiamento.
Os leilões particulares são aqueles nos quais o bem é levado a leilão por qualquer pessoa (física ou jurídica) que queira utilizar nossa plataforma e visibilidade para vender seu bem mais rapidamente. Nesses casos, o vendedor (comitente) poderá determinar o valor da venda do bem.

Um exemplo desse tipo de leilão é quando uma empresa precisa se desfazer de móveis, imóveis, equipamentos eletrônicos, maquinários ou veículos, por exemplo, por conta de alguma mudança ou, até mesmo, para renovar seu patrimônio ou frota. Assim, ela coloca os bens à venda em leilões para conseguir de forma mais fácil e rápida converter em dinheiro os bens que não tem mais interesse para a empresa.
A principal distinção entre o leilão judicial e o extrajudicial reside na sua natureza legal. O primeiro ocorre no âmbito de um processo judicial, enquanto o segundo, na grande maioria dos casos, é regido pelas normas estabelecidas pela instituição financeira ou banco.

Além disso, conforme mencionado anteriormente, o leilão judicial só pode ser realizado após todas as tentativas de pagamento da dívida pelo proprietário terem sido esgotadas, enquanto o leilão extrajudicial pode ocorrer imediatamente após a inadimplência do devedor, desde que sejam cumpridos os requisitos legais prévios à venda, como a notificação do devedor para quitar a dívida, por exemplo.
Em geral, são designadas duas datas para a alienação de bens. Na primeira, chamada de primeiro leilão, os bens devem ser vendidos por valor igual ou superior ao de avaliação. Já no segundo leilão, que ocorre dias após o término do primeiro, esses bens podem ser alienados por até 50% (cinquenta por cento) do que foi avaliado. Isto ocorre pela necessidade de se vender o bem. Se não há interessados pelo valor de mercado aplica-se um desconto de até 50% para estimular a arrematação. Assim, é bem possível, e acontece com frequência, que alguém arremate um imóvel pela metade de seu valor de mercado, o que significa um lucro bruto de 100% sobre o capital investido.
É o valor ofertado pelo usuário para um lote que está sendo leiloado. Você pode fazer um lance de três maneiras: Manual - Valor do lance definido por você, levando em consideração o lance mínimo e o incremento mínimo. Automático - Você cadastra um valor máximo para lances e o sistema os oferta de forma automática, sempre que seu lance anterior for superado, tendo como base o lance mínimo e o incremento mínimo. Condicional - Lance inferior ao valor mínimo do lote, que pode ou não ser aceito pelo comitente.
É o valor definido pelo leiloeiro para iniciar a disputa do lote. O lance inicial não é o valor de venda. No decorrer do leilão, caso um lote não tenha recebido lances, o valor inicial pode ser alterado.
Quando o maior lance ofertado não atingir o valor mínimo de venda do bem, poderão ser aceitos lances condicionais, que ficarão sujeitos à aprovação do vendedor (comitente). A possibilidade de oferta de lances condicionais constará no edital de cada leilão e, quando admitidos, serão válidos no prazo determinado no edital. Aprovado o lance pelo vendedor (comitente) dentro desse prazo, o arrematante deverá fazer o pagamento do bem arrematado, da comissão do Leiloeiro e dos encargos de administração. Caso o vendedor (comitente) não aprove o valor ofertado ou não se manifeste neste prazo, o lance será desconsiderado, não sendo devido qualquer valor pelo proponente. Importante: Os lances são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.
Incremento não é uma taxa, é o valor mínimo a ser acrescido para um próximo lance, ou seja, para que a disputa não gire em torno dos centavos é estipulado um valor mínimo de incremento que deve ser respeitado pelo sistema. Esse valor é definido pelo leiloeiro. O interessado no lote pode ofertar mais do que o incremento mínimo, porém, nunca poderá ofertar valor inferior ao incremento mínimo.
Lote é um bem específico, já um leilão é um conjunto de bens com as mesmas regras para arrematação. Consulte o edital do leilão para saber das regras aplicadas.
Edital é o documento que dá conhecimento ao público do bem que será leiloado. Ele deve conter o valor de avaliação do bem, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, datas, condições de pagamento e outros. Por lei, o edital deve ser publicado pelo menos cinco dias antes da data do leilão.
Podem participar pessoas físicas maiores de 18 anos e pessoas jurídicas, desde que estejam devidamente cadastradas junto ao Leiloeiro e se habilitem num determinado leilão mediante concordância com as regras estabelecidas nas Condições de Venda e Pagamento (Edital).
O pagamento do preço à vista admite a quitação de 30% do valor no ato da arrematação, com o complemento do saldo em até 15 dias.

O Código de Processo Civil permite o parcelamento em até 30 (trinta) vezes, com pelo menos 25% do valor da oferta à vista, mediante oferta escrita prévia. (art. 895 CPC) Quando se tratar de bem móvel, o parcelamento deve ser garantido por caução idônea. Quando se tratar de bens imóveis o parcelamento é garantido por hipoteca do próprio bem e o imóvel permanece hipotecado até o pagamento integral do valor de compra. Porém, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
O edital do leilão estabelece as regras de pagamento, que deve ser feito por depósito judicial ou por meio eletrônico, geralmente à vista – a não ser que, no lance aceito, seja especificado o pagamento parcelado.
Em Leilões Judiciais não é possível o pagamento por meio de financiamento. Em Leilões Extrajudiciais é admissível da utilização de financiamento de parte do preço, o que varia caso a caso e essa possibilidade sempre constará no edital.
A comissão do leiloeiro oficial é parte integrante do preço da arrematação. Em regra, o valor da comissão é equivalente a 5% (cinco por cento) do preço da arrematação e corre por conta do arrematante. A comissão é paga diretamente ao leiloeiro oficial e no ato da aquisição, sob pena de desfazimento.
Sim. Tratando-se de bem imóvel, o arrematante terá de pagar o imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI (na maioria dos municípios a alíquota é de 2% sobre o valor pago pelo bem) e as despesas relativas à expedição e registro da carta de arrematação. Além disso, correrão por conta do arrematante as despesas necessárias para que possa entrar na posse do imóvel (por exemplo, para a desocupação do bem). No caso de bem móvel, o arrematante poderá ter de pagar pelas despesas relacionadas à entrega do bem.
Depende do motivo pelo qual o imóvel foi a leilão. Os impostos se sub-rogam no preço da arrematação (art. 130 do CTN), o que significa que o arrematante fica exonerado de pagar impostos anteriores a arrematação, contudo essa sub-rogação deve estar expressa no Edital. Já débitos de condomínio, alienação fiduciária e outros ônus devem ser analisados caso a caso, por isso há a necessidade de se verificar esses ônus antes do leilão.
Nos Leilões Judiciais, uma vez pago o preço da arrematação o arrematante precisa constituir advogado para postular no processo as expedições de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse do bem em seu favor. Ou seja, assim que pagar o preço da aquisição o arrematante recebe a posse e a propriedade do bem que arrematou.

Nos Leilões Extrajudiciais, por exemplo aqueles de bancos que retomaram imóveis financiados, a eventual desocupação é por conta do arrematante, que conta com a Lei específica que lhe garante a imissão na posse, ou seja, a desocupação do imóvel nos mesmos moldes dos leilões judiciais.
Você deverá providenciar a desocupação por sua própria conta. Caso os ocupantes do imóvel não se disponham a desocupá-lo amigavelmente, você terá de propor uma ação (de despejo ou de imissão na posse) por meio de advogado.
Não. Todos os lances de um leilão público (e não apenas o vencedor) são vinculantes e obrigatórios para quem os tiver dado. Quem se arrepender e deixar de pagar, a inadimplência gera penalidades como multa, perda do sinal, da quantia caução, das custas e da comissão. O devedor fica ainda proibido de participar de outros leilões e de arrematar (art. 897 do Código de Processo Civil), e pode também responder processo na esfera criminal por perturbar venda em hasta pública (art. 335 do Código Penal). A desistência só será possível se houver algum defeito no leilão (existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; nulidade por preço vil ou outro vício; ineficácia por falta de intimação de credor com direito real; impugnação da arrematação em ação autônoma, de acordo com o Código de Processo Civil, artigo 903, § 5º).
Não. O arrematante não faz parte do processo, não é por causa dele que o Réu/Executado está sendo expropriado. O leilão de um bem qualquer na justiça é uma situação extrema e ocorre quando esgotados todos os meios de uma solução amigável. É claro que o expropriado está sabendo que seu imóvel está indo a leilão, e geralmente, já está conformado com essa situação. Outro ponto de vista é que se não for você o comprador, será outro, simplesmente! Não nos cabe discutir os motivos que levaram o imóvel a leilão, o que interessa é que você pode fazer um bom negócio dentro da mais absoluta legalidade e moralidade! Contudo, a Magalhães Leilões se vê no dever de contribuir com a conciliação entre o arrematante e o ocupante que exerce a posse sobre o bem arrematado, para que tudo transcorra de forma pacífica e a experiência conosco seja a melhor possível.
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